ISOLAMENTO RÍGIDO
Decreto nº 38/2020
Período de Isolamento: 22/06/2020 à 28/06/2020;
Podem abrir com restrições:
Farmácias; mercadinhos ou supermercados; obras públicas; serviço exclusivo de borracharia, gás, água; estabelecimentos bancários e similares; funerárias; veterinário; e postos de combustíveis;
Regras para o funcionamento do estabelecimento autorizado a funcionar:
Disponibilizar álcool 70% ou lavatório adequado; uso obrigatório de máscaras; distanciamento mínimo de 1,5m, com a marcação de lugares reservados aos clientes; o ingresso será feito em número não superior a três por caixa;
Isolamento Social:
Isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.
Pacientes Positivos para COVID-19 ou suspeitos em ISOLAMENTO DOMICILIAR:
O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório seja residencial ou em unidade de saúde, sob pena de responder criminalmente por tal ato;
RECOMENDAÇÕES EXPRESSAS:
Uso obrigatório de máscaras de proteção facial;
Proibição da entrada de pessoas, não residentes, no Município de Quixelô.
É proibida a entrada, na Sede do Município de Quixelô, de pessoas não residentes na Sede;
CARGA DE DESCARGA:
Todo e qualquer veículo de transporte ou de fornecimento de produtos só poderão adentrar no Município após as 13hs;
DAS PENALIDADES PARA EMPRESAS:
Caso descumpram as medidas estabelecidas terão o seu alvará de funcionamento inicialmente suspenso por:
1º autuação: 24hs;
2º autuação: 48hs;
3º autuação: cancelamento do alvará de funcionamento;
As atividades comerciais, impossibilitadas de exercer suas atividades; que descumprirem tal imposição, terão o seu ALVARÁ de funcionamento CANCELADO.
Disseminar covid-19 é crime!
O Código Penal possui pelo menos 04 artigos que punem atitudes relacionadas ao desrespeito à determinação de isolamento, medida aplicada a pacientes diagnosticados com coronavírus (COVID-19):
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Epidemia
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
- 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.