Decreto nº 38/2020 – ISOLAMENTO RÍGIDO de 22/06/2020 à 28/06/2020

ISOLAMENTO RÍGIDO

Decreto nº 38/2020

         Período de Isolamento: 22/06/2020 à 28/06/2020;

Podem abrir com restrições:
Farmácias; mercadinhos ou supermercados; obras públicas; serviço exclusivo de borracharia, gás, água; estabelecimentos bancários e similares; funerárias; veterinário; e postos de combustíveis;

Regras para o funcionamento do estabelecimento autorizado a funcionar:

Disponibilizar álcool 70% ou lavatório adequado; uso obrigatório de máscaras; distanciamento mínimo de 1,5m, com a marcação de lugares reservados aos clientes; o ingresso será feito em número não superior a três por caixa;

Isolamento Social:
Isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.

Pacientes Positivos para COVID-19 ou suspeitos em ISOLAMENTO DOMICILIAR:   

O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório seja residencial ou em unidade de saúde, sob pena de responder criminalmente por tal ato;

RECOMENDAÇÕES EXPRESSAS:

  Uso obrigatório de máscaras de proteção facial;

                Proibição da entrada de pessoas, não residentes, no Município de Quixelô. 

     É proibida a entrada, na Sede do Município de Quixelô, de pessoas não residentes na Sede;

CARGA DE DESCARGA:

Todo e qualquer veículo de transporte ou de fornecimento de produtos só poderão adentrar no Município após as 13hs;

DAS PENALIDADES PARA EMPRESAS:

Caso descumpram as medidas estabelecidas terão o seu alvará de funcionamento inicialmente suspenso por:

1º autuação: 24hs;

2º autuação: 48hs;

3º autuação: cancelamento do alvará de funcionamento;

As atividades comerciais, impossibilitadas de exercer suas atividades; que descumprirem tal imposição, terão o seu ALVARÁ de funcionamento CANCELADO.

Disseminar covid-19 é crime!

O Código Penal possui pelo menos 04 artigos que punem atitudes relacionadas ao desrespeito à determinação de isolamento, medida aplicada a pacientes diagnosticados com coronavírus (COVID-19):

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Epidemia

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

  • 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

DECRETO NA ÍNTEGRA – clique para abrir em outra aba e/ou para fazer o download

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